Algumas das designadas “Diretivas Nova Abordagem” foram alteradas e devem ser transpostas para a ordem jurídica de cada Estado membro até ao próximo dia 19 de abril de 2016.
Contudo, os Estados membros não poderão impedir a entrada no mercado dos produtos abrangidos pelas Diretiva ora revogadas que estejam em conformidade com as mesmas e que tenham sido colocados no mercado antes daquela data, sendo válidos ao abrigo das novas Diretivas os certificados emitidos ao abrigo das anteriores Diretivas.
Embora as alterações sejam, sobretudo, de caracter administrativo, e não técnico, os fabricantes e toda a cadeia de fornecimento devem, no mínimo, atualizar toda a documentação associada e a respetiva marcação CE. Uma alteração importante prende-se com a intervenção dos Organismos Notificados.
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Tipo de produtos |
Nova Diretiva |
Diretiva anterior |
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Explosivos para uso civil |
2014/28/UE |
93/15/CEE |
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Recipientes sobre pressão simples |
2014/29/UE |
2009/105/CE |
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Compatibilidade eletromagnética |
2014/30/UE |
2004/108/CE |
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Instrumentos de pesagem não automática |
2014/31/UE |
2009/23/CE |
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Instrumentos de medição |
2014/32/UE |
2004/22/CE |
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Ascensores e seus componentes de segurança |
2014/33/UE |
95/16/CE |
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Aparelhos e sistemas de proteção para uso em atmosferas potencialmente explosivas (ATEX) |
2014/34/UE |
94/9/CE |
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Material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (baixa tensão) |
2014/35/UE |
2006/95/CE |
Para mais informações consultar em http://ec.europa.eu/growth/index_en.htm.

