Consultoria

«Se queremos progredir, não devemos repetir a história, mas fazer uma história nova.»

- Gandhi

Auditoria

«Aquilo que não se pode medir, não se pode melhorar.»

- Lord Kelvin

Projetos

«A melhor maneira de prever o futuro é criá-lo.»

- Peter Drucker

Formação

«Se acha que a educação é cara, experimente a ignorância.»

- Derek Bok

Outros

«Precisamos agir onde estamos, mas à luz de uma visão do todo.»

- Willis Harmman

 

Algumas das designadas “Diretivas Nova Abordagem” foram alteradas e devem ser transpostas para a ordem jurídica de cada Estado membro até ao próximo dia 19 de abril de 2016.

Contudo, os Estados membros não poderão impedir a entrada no mercado dos produtos abrangidos pelas Diretiva ora revogadas que estejam em conformidade com as mesmas e que tenham sido colocados no mercado antes daquela data, sendo válidos ao abrigo das novas Diretivas os certificados emitidos ao abrigo das anteriores Diretivas.

 

Embora as alterações sejam, sobretudo, de caracter administrativo, e não técnico, os fabricantes e toda a cadeia de fornecimento devem, no mínimo, atualizar toda a documentação associada e a respetiva marcação CE. Uma alteração importante prende-se com a intervenção dos Organismos Notificados.

 

Tipo de produtos

Nova Diretiva

Diretiva anterior

Explosivos para uso civil

2014/28/UE

93/15/CEE

Recipientes sobre pressão simples

2014/29/UE

2009/105/CE

Compatibilidade eletromagnética

2014/30/UE

2004/108/CE

Instrumentos de pesagem não automática

2014/31/UE

2009/23/CE

Instrumentos de medição

2014/32/UE

2004/22/CE

Ascensores e seus componentes de segurança

2014/33/UE

95/16/CE

Aparelhos e sistemas de proteção para uso em atmosferas potencialmente explosivas (ATEX)

2014/34/UE

94/9/CE

Material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (baixa tensão)

2014/35/UE

2006/95/CE

 

Para mais informações consultar em http://ec.europa.eu/growth/index_en.htm.